Decreto Executivo 035/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020
EMENTA
- DECRETO Nº 035/2020
De 17 de março de 2020 ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS PARA CONTROLE DA TRANSMISSÃO E REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
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LEONIR ANTÔNIO HENTGES, prefeito do município de Águas de Chapecó, estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e; |
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
Considerando a recente confirmação dos primeiros casos de infecção pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no estado de Santa Catarina;
Considerando que as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos são consideradas mais vulneráveis às consequências da infecção pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.259/1975, segundo a qual a autoridade sanitária é obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle de doença transmissível, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes (art. 12), bem como que, em tais situações, as pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária (art. 13);
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (com público superior a cem pessoas);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal nº 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 2005;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a realização de eventos em espaços de uso coletivo e a realização de reuniões presenciais, em dependências de prédios públicos ou fora dele, com número superior a 50 (cinquenta) participantes em ambiente fechado e de 150 (cento e cinquenta) em locais abertos.
§ 1º As reuniões ou eventos que não possam ser adiados para momento posterior, devem ser realizados, preferencialmente, por meio da modalidade de videoconferência.
§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco, como idosos e pacientes com doenças crônicas, ficam restritos à participação de, no máximo, 30 (trinta) pessoas por evento.
§ 3º Ficam suspensas as aulas e quaisquer outras atividades escolares no âmbito do município de Águas de Chapecó, no período compreendido entre o dia 19 de março até o dia 06 de abril de 2020; Em persistindo os problemas de saúde pública de enfrentamento ao COVID-19, faculta-se a prorrogação automática da suspensão das aulas e atividades escolares referidas no presente paragrafo.
Art. 2º Ficam suspensas as atividades dos grupos de convivência de idosos desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social e as atividades dos grupos de atividades de prevenção (Gestantes, Hipertensos, Diabéticos. Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF), desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Todas as secretarias municipais deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, adotando em suas dependências as seguintes medidas preventivas:
a) a disponibilização de álcool gel 70% na entrada das dependências;
b) o não compartilhamento de utensílios e materiais;
c) manter distância de 01 (um) metro entre mesas de servidores e carteiras de alunos;
d) higienizar diariamente as superfícies;
e) manter ventilados ambientes de uso coletivo;
f) não permitir a aglomeração de pessoas/alunos, especialmente em ambientes fechados;
g) recomendar o uso exclusivo de canecas, copos e demais utensílios;
h) dispensar os servidores das atividades laborais e os alunos da frequência escolar que estiverem acometidos de doenças crônicas e com sintomas de estado gripal.
Art. 4º Os bebedouros de pressão, além da indispensável higienização, devem ter suas torneiras a jato lacradas, a fim de evitar o contato da boca do usuário com o equipamento;
Art. 5º As empresas de transporte escolar devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, cuja orientação e fiscalização ficam sob o encargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A higienização de superfícies das dependências das secretarias municipais deve ser realizada diariamente.
Art. 7º Os pacientes com sintomas respiratórios devem ficar restritos ao domicílio e as pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas devem evitar a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 8º As secretarias municipais devem disponibilizar em suas dependências informações visíveis sobre os CORONAVÍRUS e manter nos sanitários sabonete líquido e papel toalha descartáveis.
Art. 9º Os munícipes somente devem procurar a Unidade Básica de Saúde (UBS) quando apresentarem, conjuntamente, quadro de tosse e febre alta, ou quando estiverem com dificuldade de respiratória.
Art. 10 Os casos suspeitos, eventualmente identificados pela Unidade Básica de Saúde (UBS), serão encaminhados imediatamente aos hospitais conveniados ou mantidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 11 Fica recomendado às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que residem ou exercem atividades no território do município de Águas de Chapecó para que adotem internamente medidas preventivas, a fim de evitar o risco de difusão e contágio com o CORONAVÍRUS.
Art. 12 Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da secretária municipal de saúde.
Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a secretaria municipal de saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitido pela procuradoria geral do município.
Art. 13 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 serram cassados, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do setor de tributos e/ou PROCON estadual.
Art. 14 Fica criada a Comissão Especial de Monitoramento do CORONAVIRUS (COVID-19), com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública, integrada pelos seguintes membros:
I – Simone Avila dos Santos – Secretária de Saúde;
II – Juce Carla Lersch – Técnica em Enfermagem;
III – Nataniele Moretto – Enfermeira;
IV – Janaine Raiane Chagas de Melo – Médica;
V – Josias Pedroso da Silva – Fiscal de Vigilância Sanitária;
VI – Fernando Galli – Chefe de Setor;
VII – Janice Fattio Seidel – Professora;
VIII – Michel Eichelberger – Secretário de Educação;
IX – Bruna Rozalie Diel – Presidente da CDL;
X – Célia Terezinha Poletto Diel – Presidente do LIONS.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir recomendações e orientações para implementar as medidas de que trata este Decreto, bem como expedir boletins informativos diários e/ou semanais.
Art. 16 As medidas preventivas estabelecidas neste Decreto vigorarão pelo tempo que perdurar a pandemia resultante da transmissão do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do município de
Águas de Chapecó/SC, em 17 de março de 2020.
LEONIR ANTÔNIO HENTGES
Prefeito Municipal
Registre e Publique-se.
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