CRIADO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO EM ÁGUAS DE CHAPECÓ

CRIADO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

 

Foi criada em 26 de setembro de 2017 a Lei nº 1.923/2017 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. O pedido de criação partiu do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), o  conselho é um órgão paritário, deliberativo e fiscalizador da política do idoso no Município de Águas de Chapecó. A criação do fundo possui o intuito de apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria. Desta forma, cabe ao conselho analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do fundo.

 

           Art. 5º – Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDI):

            I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

            II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

            III – incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;

            IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

            V – valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;

            VI – valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;

            VII – transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e

            VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso I, da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

            Art. 6º – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDI) destinam-se a:

            I – despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;

            II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;

            III – despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

            IV – subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);

            V – pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMDI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;

            VI – pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);

            VII – apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;

            VIII – manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e

            IX – aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).

 

      Parágrafo Único – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.