Atenção pais e familiares!

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

PORTARIA 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Disciplina a participação, o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no Carnaval Regional de Águas de

Chapecó/SC, no ano de 2024, e dá outras providências.

O Juiz de Direito EDIPO COSTABEBER, Diretor do Foro da Comarca de São Carlos/SC, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral às crianças e aos adolescentes preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e possuem direito ao acesso às diversões que sejam adequadas à sua faixa etária;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação, ingresso e permanência de crianças e adolescentes no Carnaval Regional de Águas de Chapecó/SC, no ano de 2024;

CONSIDERANDO também a necessidade de coibir a venda e o fornecimento de bebidas alcoólicas e outros produtos que possam causar dependência;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n. 8.069/1990 permite ao Juiz, disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes, promoções dançantes e espetáculos públicos;

RESOLVE:

Artigo 1º. É proibida a entrada de criança e adolescente que não tiverem completado 16 (dezesseis) anos de idade, até o dia 8 de fevereiro de 2024, na festividade CARNAVAL REGIONAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Artigo 2º. É autorizada a entrada de adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos, desde que acompanhados de pais, responsável ou terceiro autorizado expressamente por qualquer dos pais ou responsáveis, contanto que os pais, responsáveis ou terceiros sejam maiores de idade, observado ainda, quanto aos terceiros, o disposto no § 2º.

§ 1º. Entende-se como responsável o tutor, o guardião e o parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

§ 2º. A entrada e permanência de adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos acompanhados de terceira pessoa maior de idade dependem de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal, em documento escrito com firma reconhecida “por autenticidade” em

cartório extrajudicial, no qual conste expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada a autorização.

§ 3º. A entrada e a permanência de todos os adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos na festividade está condicionada ao uso de pulseira de identificação padronizada, a ser fornecida pela organização do evento.

Artigo 3º. Os responsáveis pelo evento ficam obrigados a exigir carteira de identidade da criança ou do adolescente, dos pais e/ou do responsável (documento com foto). Em caso de adolescente acompanhado de terceiro autorizado, o estabelecimento deverá guardar a autorização dos pais e/ou responsáveis para fins de fiscalização, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Artigo 4.º Às crianças e aos adolescentes encontrados indevidamente nos eventos descritos nessa Portaria, serão adotadas as providências cabíveis pelos agentes de fiscalização (Polícias Civil e Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos públicos); e, aos responsáveis pelo evento, serão aplicadas as medidas administrativas, cíveis e penais, mediante representação que deverá ser apresentada ao Ministério Público.

§ 1º. A fiscalização a cargo do Conselho Tutelar será desempenhada, em todos os dias do evento, mediante atuação e apoio conjuntos entre os Conselhos Tutelares dos municípios de Águas de Chapecó e São Carlos.

§ 2º. A responsabilidade pelo fornecimento de alimentação aos respectivos membros e ainda pelo pagamento de eventuais despesas administrativas e de pessoal relativamente à atuação do Conselho Tutelar do município de São Carlos será de responsabilidade dessa municipalidade.

Artigo 5.º É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas e demais produtos e serviços relacionados no artigo 81 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para menores de 18 (dezoito) anos, sob pena de serem os infratores responsabilizados civil, criminal e administrativamente.

Artigo 6.º O descumprimento dessa Portaria constitui infração administrativa prevista no artigo 258 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. A reincidência, comprovada, no descumprimento das normas ora fixadas poderá, inclusive, acarretar a interdição do evento, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 7.º A presente Portaria servirá como Alvará Judicial.

Artigo 8.º A presente Portaria deverá ser divulgada pela imprensa local, falada e escrita, mediante a sua divulgação em rádio e jornal local, sob a responsabilidade do município de Águas de Chapecó.

Artigo 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (artigo 3º, § 1º).

Comuniquem-se, por meio eletrônico: (a) à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (artigo 3º-A, inciso I, CNCGJ); (b) ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina no âmbito local; (c) ao município de Águas de Chapecó, com cópia da presente Portaria para conhecimento,

divulgação e cumprimento; (d) aos membros dos Conselhos Tutelares dos municípios de São Carlos e Águas de Chapecó; (e) aos Destacamentos da Polícia Militar e Delegacias de Polícia Civil dessa comarca de São Carlos/SC; e (f) às emissoras de rádio, bem como as empresas jornalísticas, com cópia da presente Portaria para conhecimento e divulgação.

Arquive-se no cartório judicial e na secretaria da Vara Única da comarca de São Carlos (artigo 3º, caput, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina).

São Carlos-SC, datado e assinado eletronicamente.