Atenção para a alteração!!!

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

PORTARIA7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

Disciplina a participação, o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no Carnaval Regional de Águas de

Chapecó/SC, no ano de 2024, e dá outras providências.

O Juiz de Direito EDIPO COSTABEBER, Diretor do Foro da Comarca de São Carlos/SC,no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDOoprincípiodaproteçãointegralàscriançaseaosadolescentespreconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança edoAdolescente);

CONSIDERANDOquecriançaseadolescentessãopessoasemdesenvolvimentoepossuem direito ao acesso às diversões que sejam adequadas à sua faixa etária;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação, ingresso e permanência decrianças e adolescentes no Carnaval Regional de Águas de Chapecó/SC, no ano de 2024;

CONSIDERANDO também a necessidade de coibir a venda e o fornecimento de bebidasalcoólicas e outros produtos que possam causar dependência;

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.069/1990 permite ao Juiz, disciplinar, através de portaria,a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes, promoções dançantes e espetáculos públicos;

CONSIDERANDO, ainda, a recomendação do Núcleo V da Corregedoria-Geral da Justiçade Santa Catarina, após análise da Portaria 2/2024 desse juízo, que disciplina a participação, o ingresso e apermanência de crianças e adolescentes no Carnaval Regional de Águas de Chapecó/SC, no ano de 2024;

RESOLVE:

Artigo 1º. É proibida a entrada de criança e adolescente que não tiverem completado 16(dezesseis) anos de idade, até o dia 8 de fevereiro de 2024, na festividade CARNAVAL REGIONAL DOMUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

Artigo 2º. É autorizada a entrada de adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) anoscompletos até 18 (dezoito) anos incompletos, desde que acompanhados de pais, responsável ou terceiroautorizado expressamente por qualquer dos pais ou responsáveis, contanto que os pais, responsáveis outerceiros sejam maiores de idade, observado ainda, quanto aos terceiros, o disposto no § 2º.

§ 1º. Entende-se como responsável o tutor, o guardião e o parente em linha reta ou colateralaté o terceiro grau.

§ 2º. A entrada e permanência de adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos deidade incompletos acompanhados de terceira pessoa maior de idade dependem de autorização expressa dequalquer dos pais ou responsável legal, em documento escrito com firma reconhecida “por autenticidade” emcartório extrajudicial, no qual conste expressamente a data e o local do evento para o qual é direcionada aautorização.

§ 3º. A entrada e a permanência de todos os adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito)anos de idade incompletos na festividade está condicionada ao uso de pulseira de identificação padronizada, aserfornecida pela organização do evento.

Artigo 3º. Os responsáveis pelo evento ficam obrigados a exigir carteira de identidade dacriança ou do adolescente, dos pais e/ou do responsável (documento com foto). Em caso de adolescenteacompanhadodeterceiroautorizado,oestabelecimentodeveráguardaraautorizaçãodospaise/ouresponsáveis para fins de fiscalização, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Artigo 4.º Às crianças e aos adolescentes encontrados indevidamente nos eventos descritosnessa Portaria, serão adotadas as providências cabíveis pelos agentes de fiscalização (Polícias Civil e Militar,Conselho Tutelar e demais órgãos públicos); e, aos responsáveis pelo evento, serão aplicadas as medidasadministrativas, cíveis e penais, mediante representação que deverá ser apresentada ao Ministério Público.

Artigo 5.º É proibida a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas e demaisprodutos e serviços relacionados no artigo 81 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)para menores de 18 (dezoito) anos, sob pena de serem os infratores responsabilizados civil, criminal eadministrativamente.

Artigo 6.º O descumprimento dessa Portaria constitui infração administrativa prevista noartigo 258 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo das demais sançõescabíveis.

Parágrafo único. A reincidência, comprovada, no descumprimento das normas ora fixadaspoderá, inclusive, acarretar a interdição do evento, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 7.ºApresente Portaria servirá comoAlvará Judicial.

Artigo 8.º A presente Portaria deverá ser divulgada pela imprensa local, falada e escrita,medianteasuadivulgaçãoemrádioejornallocal,sobaresponsabilidadedomunicípiodeÁguasdeChapecó.

Artigo 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça doEstado de Santa Catarina (artigo 3º, § 1º).

Comuniquem-se, por meio eletrônico: (a) à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado deSanta Catarina (artigo 3º-A, inciso I, CNCGJ); (b) ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina noâmbito local; (c) aos municípios de Águas de Chapecó e São Carlos, com cópia da presente Portaria, paraconhecimento, divulgação e cumprimento; (d) aos membros dos Conselhos Tutelares dos municípios deÁguas de Chapecó e São Carlos; (e) aos Destacamentos da Polícia Militar e Delegacias de Polícia Civil dessacomarca de São Carlos/SC; e (f) às emissoras de rádio, bem como as empresas jornalísticas, com cópia dapresente Portaria para conhecimento e divulgação.

Arquive-senocartóriojudicialenasecretariadaVaraÚnicadacomarcadeSãoCarlos(artigo 3º, caput, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina).

São Carlos-SC, datado e assinado eletronicamente.

DocumentoassinadoeletronicamenteporEdipoCostabeber,JuizdeDireitodeEntrânciaInicial,em07/02/2024,às17:41,conformeart.1º,III,”b”,daLei11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando ocódigoverificador 7905410 eocódigoCRC 2C7DBCF0.

0001985-28.2024.8.24.0710